Penhora não impede alienar imóvel em recuperação

A 3ª Turma do STJ, no Julgamento do REsp 1.854.493, sob a Relatoria do Min. Moura Ribeiro, apreciou se a penhora – determinada pelo Juízo Comum – registrada antes da alienação prevista na Recuperação Judicial, impediria a referida venda do imóvel baseada no Plano de Recuperação aprovado. A controvérsia surgiu quando uma empresa de planejamento de negócios demandou ação judicial em face de sociedade empresarial, gerando um crédito em face desta. Ato contínuo, a credora instaurou fase de cumprimento de sentença, momento em que conseguiu a penhora de um imóvel. Paralelamente a isso, a devedora entrou em Recuperação Judicial, aprovando o Plano de Recuperação que previa a venda daquele mesmo imóvel, o qual foi alienado à uma imobiliária.

Diante de tal situação, a compradora do imóvel, alienado nos termos do plano de recuperação, opôs embargos de terceiro no procedimento de cumprimento de sentença, a fim de obstar a penhora determinada neste processo, mas não obteve sucesso. Ato contínuo, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação da imobiliária, consignando a incompatibilidade da penhora com o objeto de soerguimento da devedora, nos termos do Plano de Recuperação aprovado. A questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a sociedade empresária que se beneficiava da penhora argumentou que a averbação da constrição no registro imobiliário antes de finalizada a venda do imóvel seria fator determinante para a sua manutenção. Do mesmo modo, sustentava que o ordenamento jurídico não veda expressamente à constrição de bens de sociedades em Recuperação Judicial, concluindo que a ordem emanada no Juízo recuperacional não demandaria o afastamento da garantia realizada pelo Juízo comum.

O Superior Tribunal de Justiça consignou que, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), o procedimento recuperacional se digna a promover o efetivo soerguimento da operação, salvaguardando as atividades da sociedade empresária. Ficou evidenciado que o STJ possui posicionamento sedimentado no sentido de proibir ordens judiciais – isoladas –,as quais possam reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, buscando mitigar eventuais prejuízos ao que foi posto no Plano de Recuperação Judicial. Outra questão debatida no julgamento foi que o Juízo comum não dispunha de competência para determinar a constrição de bens de empresas em processo de recuperação judicial, considerando a competência exclusiva do Juízo Recuperacional. Assim, o STJ solidificou a tese de que a penhora e/ou alienação, ainda que registrada em data anterior, é ilegítima e não possui embasamento legal para impedir a venda prevista em Plano de Recuperação Judicial. O Ministro Relator também afirmou que a Recuperação Judicial não possui como característica a reunião integral das execuções, como no caso da falência, contudo, promoverá o Juízo de valor em relação a essencialidade dos bens à atividade empresarial, podendo determinar o desfazimento do ato em face do controle sobre os atos de constrição ou expropriação.

Desse modo, o STJ decidiu que é pacífica a orientação de que compete ao Juízo da recuperação judicial a análise e controle dos atos de constrição relativos aos bens da empresa recuperanda. E que o plano de recuperação foi regularmente aprovado, pela assembleia geral de credores, homologado judicialmente, e previa expressamente a venda do imóvel, de modo que deve prevalecer em relação à penhora determinada na ação autônoma. A decisão do STJ foi proferida pela Terceira Turma, no Recurso Especial de nº 1.854.493/SP, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com julgamento em 23 de agosto de 2022.