Decisão do STF traz insegurança sobre reintegração de posse de imóveis invadidos

Foto: CARLOS MOURA/SCO/STF

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que referendou nesta semana, por maioria, a decisão cautelar do ministro Luís Roberto Barroso para que tribunais criem comissões para mediar desocupações coletivas antes de qualquer decisão judicial pode trazer insegurança jurídica. Juristas analisam que essa medida pode adentrar a competência do Executivo e tornar mais difícil para o proprietário reaver um imóvel que foi invadido, o que compromete o direito constitucional à propriedade.

Os tribunais que tratam de casos de reintegração de posse deverão agora instalar comissões para mediar eventuais despejos. Segundo o ministro, trata-se de uma medida de transição que visa reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva. De início, as comissões precisam elaborar estratégias para retomar decisões de reintegração de posse suspensas, de maneira gradual e escalonada.

Alegando que “é grave o quadro de insegurança habitacional” no Brasil, Barroso disse que, mesmo no cenário atual a manutenção integral da medida cautelar não se justifique, a retomada das reintegrações de posse deve se dar de forma responsável, cautelosa e com respeito aos direitos fundamentais em jogo. “Por isso, em atenção a todos os interesses em disputa, é preciso estabelecer um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse”, afirmou.

O Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN), Marcílio Mesquita, analisa que essa decisão adentra na competência do Executivo. “A responsabilidade de políticas públicas é do Estado. Não cabe ao judiciário, que regula casos concretos. A decisão invade diretamente a iniciativa privada no direito de propriedade. Ao meu ver, só vai postergar o problema, podendo até evitar que ocorra a desocupação e que o proprietário tenha seu bem de volta”, sugere o jurista.

Isso pode ocorrer porque há crimes que podem prescrever e, por isso, traz insegurança jurídica aos casos de reintegração de posse, com risco de prejuízo para os proprietários. “Causa insegurança jurídica porque na hora que a pessoa tem uma decisão judicial em seu nome e vem uma decisão dessas, fica sem saber quando poderá usufruir do seu bem, seja no sentido de moradia ou mesmo de investimento”, disse ele.

A decisão do ministro Barroso prevê que as comissões de conflitos fundiários devem realizar inspeções judiciais e audiências de mediação antes de qualquer decisão para desocupação, mesmo em locais nos quais já haja decisões que determinem despejos. Ministério Público e Defensoria Pública devem participar.

Além de decisões judiciais, quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente, e as comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardo do direito à moradia, proibindo em qualquer situação a separação de integrantes de uma mesma família

O advogado Diógenes da Cunha Lima Neto, que atua na área do direito imobiliário, acredita que a decisão do STF é viável para o momento, mas defende que precisa haver um equilíbrio para que nenhuma das partes saia prejudicada.

“Eu acho que o problema deve ser tratado através de soluções. Não pode arvorar-se de dizer que a pessoa vai morar de graça pelo resto da vida num imóvel que não lhe pertence. Mas é preciso que se dê condições às pessoas de permanecerem ali no período considerado necessário sempre se buscando um limite. A pandemia acabou e por isso é importante a mediação para que se veja os dois lados”, disse ele.

O jurista relembra que há estatísticas que apontam para mais de 10% da população natalense – o dobro da média nacional – vivendo em assentamentos informais, nas chamadas ocupações, por falta de uma política pública da parte Executivo, o que obriga esses grupos a ocuparem terrenos ou prédios, geralmente públicos ao longo dos anos.

Os conflitos gerados passam pelo judiciário, que é quem determina como deve ser feita a desocupação desses imóveis.

“Cabe ao judiciário mediar esses conflitos, mas respeitando os direitos. É preciso entender que existe a posse de boa fé e a posse de má fé. É preciso analisar a utilização do imóvel, o tempo de ocupação e estudar uma solução de forma equilibrada”, ressalta Diógenes Neto.

Regime de transição

O ministro do STF, Luiz Roberto Barroso proferiu a decisão no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na qual proíbe a reintegração de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020), em virtude da pandemia da covid-19. A suspensão era inicialmente por seis meses.

O magistrado considerou que despejos em meio à crise da covid-19 poderiam prejudicar famílias vulneráveis e, no fim de 2021, prorrogou a proibição de despejos até 31 de março de 2022. Depois, em uma terceira decisão, deu prazo até 31 de junho e, por fim, estendeu a proibição até 31 de outubro de 2022.

Ao analisar um novo pedido de prorrogação feito por partidos políticos e movimentos sociais, Barroso decidiu, então, atender em parte. Ele não voltou a prorrogar a proibição de despejos, mas determinou um regime de transição a ser adotado após quase um ano e meio de proibição das desocupações.

Barroso autorizou ainda a retomada do regime legal para ações de despejo em caso de locações individuais sem necessidade de regras de transição. Para ele, essas locações estão reguladas em contrato e não têm a mesma complexidade do que ocupações coletivas. A decisão individual será levada a referendo no Plenário Virtual.

“Segundo levantamento do Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua, divulgado na mídia em 13 de outubro de 2022, pelo menos 38.605 novas pessoas começaram a morar nas ruas em todo o Brasil desde o início da pandemia da Covid-19”, alertou o ministro.

Casas sofrem invasões na Praia da Pipa

Apesar de não estarem incluídos na decisão do Supremo Tribunal Federal, casos de invasões de imóveis particulares não são difíceis de acontecer. Na praia da Pipa, município de Tibau do Sul, por exemplo, tem sido freqüente a invasão de residências à beira mar, que geralmente são mais utilizadas na alta estação, por pessoas que não têm moradia fixa.

As imagens foram publicadas pelo blog Gustavo Negreiros. Prefeitura de Tibau do Sul confirmou em nota que está ciente da situação e que já identificou que não se trata de pessoas que se instalam de forma duradoura nessas casas. “Foram identificadas como passantes e não como ambulantes. Portanto, não cabe ao âmbito de atuação do poder público municipal a defesa da propriedade privada.

Sobre os objetos de ambulantes mostrados nas imagens, os ambulantes responsáveis pelas infrações já foram notificados por diversas vezes. Fiscais da Secretaria de Meio Ambiente deverão agir conforme o rigor da lei, com multas e até a cassação da permissão concedida”, informou a prefeitura da cidade.

Segundo o advogado Marcílio Mesquita, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RN, nessas situações o proprietário pode promover a desocupação por conta própria ou pedir o ajuda policial. “Mas não aconselho que o faça porque pode desaguar para um problema maior com uso da violência. O adequado é buscar o judiciário através de um advogado para que adote medidas  necessárias para que o proprietário tome a posse do imóvel. O direito de cuidar da propriedade é do dono, o braço estatal nesse caso é o judiciário”, relembra.

Segundo o advogado, não caberia a intervenção estatal por não se verificar a questão social do imóvel como ocorre em casos de ocupações dos movimentos da população sem moradia em prédios que não estejam sendo utilizados naquele momento. Nessas situações, avalia-se a função social do imóvel e o Estado pode intervir mediando o conflito ou iniciando um processo de desapropriação. “O Estado pode promover a ocupação e indenizar o dono. Se for verificado a questão do beneficio social só resta ao proprietário discutir o valor para que aquela população fique ali assentada”, diz Marcílio Mesquita.

Tribuna do Norte