Decisão liminar garante voto em trânsito de policiais militares

Os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar  do Rio Grande do Norte têm até  quinta-feira (18) para envio da lista de eleitores, que estarão de serviço no dia da eleição (02 de outubro), às Associações dos Praças (Apram), dos Subtenentes e Sargentos da PM e CB, conforme decisão liminar da juíza do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Maria Neíze de Andrade Fernandes, a fim de que membros das duas corporações exerçam o direito de voto em trânsito nos 167 municípios do Estado.

Caso não cumpram a medida liminar dentro do prazo de dez dias contados da data notificação, os comandantes da PM e do CB, os coronéis Alarico Azevedo Júnior e Luíz Monteiro da Silva Júnior, terão de pagar uma multa diária de R$ 10 mil, segundo os autos publicados, ontem, no “Diário da Justiça Eletrônico”.

Nas eleições gerais de 2018, as forças de segurança do Estado somaram 4.182 homens da Polícia Militar e 100 bombeiros militares, sem contar o pessoal regularmente  escalado para o serviço de segurança e mais os 2.400 homens das Forças Armadas e 480 agentes de Polícia Civil e 300 guardas municipais que atuaram em 73 municípios potiguares, segundo dados, à época, da Secretaria Estadual de Segurança e Defesa Social (Sesed).
As duas Associações de eleitores militares impetraram o mandado de segurança na quinta-feira (04), a fim de garantir aos praças, sargentos e subtenentes o direito ao sufrágio universal e irrestrito no Brasil, como  institui a Constituição Federal de 1988, a todo cidadão, sem distinção de gênero, cor e classe social, cidadãos em pleno gozo de direitos e com plena igualdade, sendo estendido a classe dos servidores militares estaduais e demais integrantes das corporações elencadas no art. 144 da Carta Cidadã, tendo a Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, conferido nova redação ao art. 233-A, do Código Eleitoral, bem como incluído os parágrafos 1º a 4º, os quais passaram a prever e disciplinar a possibilidade do voto em trânsito.
Segundo as Associações, o Comando Geral da PM e CB, permanecem omissos, recusando a cumprir o disposto no art. 233-A, do Código Eleitoral, que “é expresso quanto a obrigatoriedade dos Comandos encaminharem à Justiça Eleitoral, em até 45 dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.
Para as Associações, as condutas das autoridades “atentam contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, violando o bem jurídico tutelado, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático”.
As Associações sustentam  que o mandado de segurança seria preventivo, em face do histórico de descumprimento da norma pelos Comandos da PM e do CB, pois nas eleições de gerais de 2018 e municipais de 2020, a Associação dos policiais militares teria enviado ofício ao Comando da PM com antecedência, mas a informação quanto a distribuição do efetivo para aquelas eleições somente ocorreu bem após o prazo fixado na legislação eleitoral, impedindo o exercício do direito de sufrágio pelos militares em serviço.
Conforme o processo, as Associações afirmam que essa atitude do Comando seria uma afronta as garantias previstas na Constituição Federal e aos termos previstos no Código Eleitoral, tendo acrescentado todos os Boletins dos anos de 2018 e 2020, em que ocorrem as eleições passadas e todos os Boletins publicados neste ano de 2022, em que teremos mais uma eleição, como provas do justo receio de que os associados sejam, novamente, impedidos de irem às urnas para exercerem o seu direito constitucionalmente garantido.
“Embora as autoridades tenham até o dia 18 de agosto para enviar a listagem contendo a designação dos policiais que atuarão no dia do pleito, o histórico de descumprimento da norma pelo comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, justifica o justo receio de sofrer a violação de seu direito com relação a este pleito de 2022”, entende a juíza Maria Neíze Fernandes, visto que o não atendimento do prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral até o dia 18, “impossibilita a realização da transferência temporária de local de votação nos sistemas da Justiça Eleitoral, razão pela qual se afigura razoável e prudente o deferimento do pleito das impetrantes”.
A juíza Maria N. Fernandes também compreende que, sendo necessária a designação de distribuição do efetivo pelos diversos municípios do Estado, a sua divulgação “possibilita que os interessados preencham seus respectivos formulários e os entreguem aos comandantes para fins de envio à Justiça Eleitoral, bem como o próprio rito do mandado de segurança inviabilizaria o cumprimento da decisão após o seu trâmite regular, era imprescindível a concessão liminar da ordem mandamental para o cumprimento do referido comando normativo, inclusive com a estipulação de multa às referidas autoridades coatoras em caso de descumprimento da decisão”.