No processo, a autora alegou que nunca contraiu o débito que motivou a negativação de seu nome. Após uma decisão inicial desfavorável, ela recorreu, buscando a declaração da inexistência da dívida, a retirada definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a indenização pelos danos sofridos. O caso foi analisado pelo juiz Reynaldo Soares, relator do processo em segunda instância, que apontou falhas na argumentação e na apresentação de provas por parte da Cosern.
De acordo com o magistrado, a empresa não conseguiu comprovar a legitimidade da cobrança. “A Cosern limitou-se a apresentar telas de computador de seu sistema interno e faturas enviadas para um endereço distinto do que consta nos documentos pessoais da autora. Esses elementos não são suficientes para confirmar a existência do negócio jurídico alegado”, destacou o juiz. Ele acrescentou que a companhia poderia ter apresentado provas mais robustas, como contratos ou gravações, mas não o fez.
A decisão também reforça que, em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral é presumido e não exige comprovação de prejuízo por parte da vítima. Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e encontra respaldo na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
A condenação da Cosern reacende debates sobre a responsabilidade das empresas na prestação de serviços e a proteção dos direitos dos consumidores. O caso serve como alerta para práticas indevidas que podem causar prejuízos não apenas financeiros, mas também emocionais aos cidadãos.