Justiça mantém condenação de empresas após cancelamento de voo para Natal sem justificativa

O cancelamento de um voo partindo de São Paulo com destino a Natal, sem justificativa alguma, no final de 2020, gerou condenação das empresas de venda de pacotes de viagem e uma companhia aérea em danos morais e materiais em benefício de uma consumidora da cidade de Caicó. A sentença condenatória foi mantida, após julgamento da Segunda Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos.

A companhia aérea interpôs apelação cível contra sentença da 1ª Vara Cível de Caicó que atendeu a Ação Indenizatória proposta pela consumidora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, solidariamente, o valor pago pelas novas passagens adquiridas pela cliente, ou seja, R$ 3.685,80. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Na Ação Indenizatória em Caicó, a autora contou que, em razão de doença na sua mãe, realizou rifa para obter recursos financeiros suficientes para viabilizar sua viagem, de sua filha e de seu irmão para São Paulo. Afirmou que viajaram juntos ela, sua filha e seu irmão, ficando, este último, encarregado de comprar todas as passagens no site da operadora de pacotes. Garantiu que assim este fez, via transferência bancária, muito embora todas as passagens da autora e de sua filha tenham sido custeadas com o dinheiro do resultado da rifa e de doações.

Segundo ela, ocorreu um problema com relação às passagens de retorno para Caicó, pois, ainda que o seu irmão tenha realizado o pagamento de R$ 1.611,77, via transferência bancária, referente à compra realizada na plataforma virtual de planos de viagem (passagens para o dia 29 de dezembro de 2020, saída de São Paulo às 15h40 e destino em Natal às 19 horas, viagem pela empresa aérea) foi surpreendida com o cancelamento da compra.

Disse que, apesar de crer que estava tudo certo para retornar, foi surpreendida com a informação de que não haviam passagens em seu nome, ocasionando-lhe grande embaraço e fazendo com que ela custeasse com o valor de novas passagens, estas com preços altíssimos, apesar de as novas passagens adquiridas terem sido destinadas ao mesmo voo das passagens outrora pagas e unilateralmente canceladas após o pagamento.

Desse modo, contou que teria sido obrigada a pagar o valor de R$ 3.916,54, montante muito além de suas capacidades financeiras, além deste valor ter sido completamente destoante daquele ofertado inicialmente no site de viagens, que já havia resultado inclusive na compra das passagens de retorno para Natal pelo valor total de R$ 1.611,77, as quais foram indevidamente canceladas.

A Justiça de primeira instância sentenciou o caso favoravelmente à passageira, condenando ambas as empresas contratadas a, solidariamente, indenizarem a consumidora pelos danos causados. A condenação fez com que a empresa de voos recorresse ao Tribunal de Justiça. No recurso, a companhia pediu para que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos feitos pela consumidora, afastando a condenação dos danos morais e materiais.

No entanto, o relator da demanda, desembargador Virgílio Macêdo Jr., de imediato, observou que a decisão não merece reparos na ordem de danos morais, tampouco quanto aos materiais. Isto porque, no caso, o entendimento dele ao ressarcimento dos danos materiais foi embasado pela documentação anexada aos autos, que demonstram que a cliente teve que comprar uma nova passagem para viajar, existindo, assim, comprovação dos danos materiais decorrentes.

Quanto ao dano moral, no entendimento do magistrado, a consumidora sofreu aborrecimento, constrangimento e se submeteu à situação frustrante em vista do cancelamento do voo com destino de volta a Natal. “Nesse contexto, entendo razoável o patamar indenizatório aplicado à espécie, considerando o abalo moral sofrido, não vislumbrando, pois, excesso ou demérito no valor arbitrado a título de reparação, na medida em que se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, em vista do princípio da proporcionalidade”, decidiu.