Penhora automática e total de conta conjunta é afastada

Em decisão de sua Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu de forma unânime que os valores depositados em conta conjunta não podem ser penhorados automática e totalmente quando apenas um dos titulares da conta é o devedor (STJ, Corte Especial, REsp 1.610.844-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, j. 15.06.2022). Até o julgamento da Corte Especial, havia divergência entre julgados das Turmas de Direito Privado e Público sobre o tema, que envolve a interpretação da norma inserta no artigo 265 do Código Civil, segundo a qual “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”

É que para as Turmas do STJ que julgam casos de direito público, a penhora deveria atingir a integralidade do saldo depositado, se não houver prova da titularidade exclusiva ou parcial dos valores, ante a presunção que os co-correntistas pactuaram a ausência de disponibilidade do numerário. Por sua vez, as Turmas do STJ que julgam processos de direito privado entendem que, em se tratando de de execução movida por pessoa jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta bancária coletiva, deve ser franqueada aos cotitulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, razão pela qual a penhora não poderia atingir a integralidade do numerário, mas apenas a cota-parte do correntista executado. No caso concreto, o recorrente se insurgia contra decisão que bloqueou integramente valores que conta conjunta que possui com seu pai. E isso foi feito em ação em que apenas seu pai figurava como réu em uma ação por danos morais. No recurso, sustentava que os valores seriam de sua exclusiva propriedade.

Em seu voto, o Min. Luis Felipe Salomão anotou que a responsabilidade patrimonial, prevista nos arts. 591 e 592 do CPC/73, reproduzidos nos arts. 789 e 790 do CPC/2015, determinam que, em regra, somente os bens integrantes do patrimônio do devedor estão sujeitos à excussão destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento da prestação pecuniária ou de dar coisa, objeto da medida executiva. Em se tratando de conta conjunta solidária, sobressai a solidariedade ativa e passiva nas relações estabelecidas com a instituição financeira mantenedora da conta. Por outro lado, a obrigação assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta solidária, caso não exista disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. Consequentemente, a penhora eletrônica de saldo não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. Caberá ao interessado, cotitular não devedor, ou credor, demonstrar que o montante integra o patrimônio exclusivo do devedor ou quantum superior ao presumido.

As teses firmadas foram as seguintes: a) é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles; b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.