Justiça condena empresa a devolver dinheiro a aluno por fornecer curso profissionalizante incompleto em Mossoró

A Quarta Vara Cível de Mossoró condenou, nesta quinta feira 19 de maio, a empresa de cursos profissionalizantes Orion Formação Profissional, a restituir o valor de R$ 850,00 pago por um aluno que participou de um curso, mas que não foi fornecido de maneira integral.

Conforme consta no processo, em agosto de 2016, o aluno contratou a realização do curso técnico profissional para operar escavadeiras com a empresa, para ser ministrado em três etapas, sendo a primeira de aulas teóricas, a segunda de aulas práticas, e a terceira de aulas em um simulador 3D.

Entretanto, a empresa não realizou as aulas em simulador 3D, o que impossibilitou a conclusão do curso em conformidade com o que havia sido acordado. Por esse motivo, o aluno procurou inúmeras vezes, pelas vias administrativas, junto à empresa, a realização das aulas faltantes, e a consequente conclusão do curso, mas não obteve êxito em suas tentativas.

Ao analisar o processo, o magistrado Manoel Neto ressaltou inicialmente que o caso deve ser apreciado “sob a luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, eis que o autor é destinatário final do serviço, e a ré se enquadra no conceito legal de fornecedora”, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

O juiz apontou ainda as alternativas ofertadas ao consumidor, no artigo 20 do CDC, em caso de falha na prestação do serviço pelo fornecedor. Nesses casos o cliente poderá exigir “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço”. E no caso apresentado, o aluno optou pela restituição do valor desembolsado.

Já em relação ao pedido de danos morais, o magistrado esclareceu que o mero descumprimento contratual, por si só, “não ocasiona a violação a direitos de personalidade e, por conseguinte, não gera direito automático à reparação por danos morais”, exigindo-se a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que “meros aborrecimento ínsitos ao cotidiano”. E indeferiu, assim, o requerimento feito pela parte autora.