Julgamento de ação sobre propaganda eleitoral na imprensa e na internet prossegue nesta quinta

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, nesta quinta-feira (17), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6​281), que discute as normas que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos​, estratégia de marketing digital para potencializar a exibição de uma publicação para além de seu público-alvo.

Até o momento, foram proferidos sete votos. Os ministros Luiz Fux (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso entendem que as restrições violam os princípios da isonomia, da livre concorrência, das liberdades de expressão, de imprensa e de informação. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Rosa Weber consideram que as regras ​limitadoras das divulgações respeitam os princípios constitucionais. Já o ministro André Mendonça entende que deve ser admitida a propaganda paga em sites de empresas jornalísticas na internet, mas​ a ampliação das limitações, diversas das estabelecidas para os veículos impressos, ​enquanto não estabelecidas pelo Legislativo, devem ser fixadas pelo TSE.

Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia.

Restrições
De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em ​meios de comunicação impressos fica restrita a 10 anúncios por candidato, por veículo, e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.

O artigo 57-C veda ​a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado.​Já o inciso I do parágrafo 1º do artigo veda a qualquer empresa (pessoa jurídica) a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.